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Art. 1

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS"

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA"

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa"

Seção II
Da Competência Comum"

Seção III
Da Competência Suplementar"

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES"

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Disposições Gerais"

Seção II
Das Competências da Câmara Municipal"

Seção III
Dos Vereadores"

Seção IV
Da Sessão de Instalação

Subseção I
Disposições Gerais"

Subseção II
Da Mesa"

Subseção III
Das Competências do Presidente da Câmara Municipal"

Seção V
Das Sessões"

Seção VI
Das Comissões"

Seção VII
Das Deliberações"

Seção VIII
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposições Gerais"

Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica"

Subseção III
Das Leis"

Subseção IV
Das Resoluções e Dos Decretos Legislativos"

Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária"

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito Municipal"

Seção II
Dos Subsídios"

Seção III
Das Atribuições do Prefeito"

Seção IV
Do Julgamento do Prefeito"

Seção V
Dos Secretários Municipais e Dos Cargos em Comissão"

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS"

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS"

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO"

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL"

CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS"

CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES E DAS PETIÇÕES"

CAPÍTULO VII
A PARTICIPAÇÃO POPULAR"

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I
Dos Princípios Gerais"

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar"

Seção III
Das Receitas Tributárias"

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS"

CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS"

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA"

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA"

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA"

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

Seção I
Disposições Gerais"

Seção II
Da Saúde"

Seção III
Da Assistência Social"

Seção IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Subseção I
Da Educação"

Subseção II
Da Cultura"

Subseção III
Do Desporto"

Seção V
Do Meio Ambiente"

Seção VI
Do Saneamento"

Seção VII
Da Habitação"

Seção VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso"

Seção IX
Da Segurança"

Seção XI
Da Ciência e Tecnologia"

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕÉS GERAIS E TRANSITÓRIAS"

Art. 2

LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 24/12/2004


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mariópolis, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

"PREÂMBULO

Nós, representantes do povo Mariopolitano, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a Proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, destinada a assegurar aos cidadãos Mariopolitanos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, procurando oferecer aos mesmos uma sociedade mais fraterna.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS"


"Art. 1º O Município de Mariópolis, parte integrante do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.

§ 1º Todo poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

§ 2º O Município de Mariópolis organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal."

"Art. 2º São Poderes do Município:

I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores;

II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal."

"Art. 3º O Município de Mariópolis integra a divisão administrativa do Estado do Paraná."

"Art. 4º São símbolos do Município de Mariópolis, além dos Nacionais e Estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por lei municipal, aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA"


"Art. 5º A cidade de Mariópolis é a sede do Município e lhe dá o nome."

"Art. 6º O Município poderá criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a legislação estadual.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO


Seção I
Da Competência Privativa"


"Art. 7º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;

VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o seu orçamento anual;

X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;

XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;

XII - elaborar o plano diretor da cidade;

XIII - organizar o quadro de seus servidores e estabelecer seu regime jurídico;1

XIV - instituir as normas de edificação de loteamento, de arruamento e do zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;

XV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;

XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:

a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas;

XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XVIII - prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XX - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;

XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;

XXIII - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;

XXIV - aceitar legados e doações;

XXV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

XXVII - dispor sobre o comércio ambulante;

XXVIII - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;

XXIX - fomentar o turismo, o comércio e a indústria;

XXX - dar tratamento jurídico diferenciado às microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da lei;

XXXI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;

XXXII - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e moralidade, na forma da lei;

XXXIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XXXIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;2

XXXV - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência privativa.

Seção II
Da Competência Comum"


"Art. 8º É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;

II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e `combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; Parágrafo único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal.

Seção III
Da Competência Suplementar"


"Art. 9º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e consecução do interesse local, especialmente sobre:

I - dispor sobre a prevenção contra incêndios;

II - as ações e os serviços de educação, saúde e assistência social de competência do Município;

III - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras normas urbanísticas gerais;

IV - a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;

V - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;

VI - licitação e contratação na administração pública;

VII - defesa do consumidor;

VIII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.3

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES"


"Art. 10 É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinção entre munícipes ou preferências entre si.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Disposições Gerais"


"Art. 11 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos."

"Art. 12 A Câmara Municipal de Mariópolis compõe-se de nove Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleição realizada na mesma data estabelecida para todo o País."

"Art. 13 Salvo disposições em contrário, constantes desta lei ou de legislação superior, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, em sessões públicas.

Seção II
Das Competências da Câmara Municipal"


"Art. 14 Compete, privativamente, à Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;

IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei5 para a fixação das remunerações respectivas, observados os limites do orçamento anual e dos valores máximos, conforme estabelece o artigo 37, XI, da Constituição Federal;

V - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento anual;

VI - fixar em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, os subsídios dos Vereadores, que deverão ser reajustados com o mesmo índice e na mesma data dos reajustes ou revisão geral concedidos ao funcionalismo municipal;

VII - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior;

VIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

X - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e do país por qualquer prazo;

XII - criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado referentes à administração municipal;

XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração pública municipal;

XIV - apreciar os vetos do Prefeito;

XV - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;

XVI - julgar as contas do Prefeito, na forma desta Lei Orgânica;

XVII - convocar os Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assunto de suas competências;

XVIII - aprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município faça parte e que envolvam interesses municipais;

XIX - processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;

XX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, respectivamente;

XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

§ 1º Os subsídios de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, antes das eleições municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, respeitados os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.

§ 3º As sessões extraordinárias serão indenizadas, conforme critérios definidos pela Câmara Municipal, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 4º Não fixados os subsídios no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior.

§ 5º Norma específica de cada Poder estabelecerá critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores."

"Art. 15 Compete à Câmara Municipal deliberar com a sanção do Prefeito sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;

III - concessões de isenções de impostos municipais;

IV - planos e programas municipais e setoriais;

V - fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal;

VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal;

VII - regime jurídico e lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;

VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos para o Município, observadas a legislação estadual e federal pertinentes, conforme os limites fixados pelo Senado Federal;

IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;

X - aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título de bens municipais, na forma da lei;

XI - matérias de competência comum, constante do artigo 8º desta lei e do artigo 23 da Constituição Federal;

XII - remissão de dívidas de terceiros ao Município e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante lei municipal específica;

XIII - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;

XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da Cidade e legislação correlata e o disposto no artigo 182 da Constituição Federal;

XV - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e Estadual no que couber, regulando em nível municipal as matérias da competência suplementar do Município;

XVI - autorizar ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

Seção III
Dos Vereadores"


"Art. 16 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município."

"Art. 17 Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público.

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nos órgãos da administração direta e indireta no Município, salvo o de Secretário Municipal;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesses privados perante a administração municipal, na qualidade de advogado ou procurador;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a", do inciso I, deste artigo.

Parágrafo único. A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato, na forma desta Lei Orgânica."

"Art. 18 O Vereador deverá ter residência fixa no Município."

"Art. 19 O Vereador poderá renunciar ao seu mandato mediante oficio autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal."

"Art. 20 O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:

I - por doença, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias;

IV - para exercer cargos de provimento em comissão dos governos federal, estadual e municipal.

§ 1º Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º No caso do inciso IV, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.

§ 3º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença o Vereador poderá reassumir o exercício de seu mandato tão logo o deseje."

"Art. 21 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições previstas no artigo 17 desta Lei Orgânica;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de tomar posse no prazo previsto no artigo 26 desta Lei Orgânica.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos previstos nos inciso I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o disposto no artigo 73 desta Lei Orgânica.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo e no artigo 18, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Câmara."

"Art. 22 Nos casos de vacância ou licença do Vereador o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licença inferior a 30 (trinta) dias."

"Art. 23 Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, como dispõe o artigo 78 desta lei.

Seção IV
Da Sessão de Instalação


Subseção I
Disposições Gerais"


"Art. 24 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse."

"Art. 25 O residente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS E PELO BEMESTAR DO SEU POVO" e, em seguida, o Secretário, designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO"."

"Art. 26 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 24 poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da sessão de instalação.

Subseção II
Da Mesa"


"Art. 27 No dia da posse, ou no dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, assegurada, em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso."

"Art. 28 A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário."

"Art. 29 O mandato da Mesa será de 1 ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente."

"Art. 30 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:

I - propor projetos de resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e projetos de lei8fixando os respectivos vencimentos;

II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;

III - suplementar, por resolução, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de contingência;

V - elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;

V - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

VII - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do Município;

VIII - propor projeto de decreto legislativo e de resolução.

Subseção III
Das Competências do Presidente da Câmara Municipal"


"Art. 31 Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;

IV - promulgar as leis não sancionadas, ou não promulgadas pelo Prefeito;

V - baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal;

VI - fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei;

VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) da cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior;

X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XI - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal,

Seção V
Das Sessões"


"Art. 32 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Parágrafo único. Serão realizadas no mínimo 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno."

"Art. 33 Salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal."

"Art. 34 Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar."

"Art. 35 As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar do processo de votação."

"Art. 36 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante:

I - pelo Prefeito Municipal;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 2 (dois) dias, e nelas não se tratará de matéria estranha a que motivou a sua convocação.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal escrita.

§ 3º Se a convocação for feita em sessão, comunicar-se-ão apenas aos ausentes.

Seção VI
Das Comissões"


"Art. 37 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;

III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer."

"Art. 38 As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno no ato de que resultar a sua criação."

"Art. 39 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso.

§ 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§ 3º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

§ 4º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.

§ 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

§ 6º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal."

"Art. 40 Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos na Câmara.

Seção VII
Das Deliberações"


"Art. 41 As deliberações da Câmara Municipal, serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações com o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única discussão e votação."

"Art. 42 A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º O voto será público, salvo as exceções previstas nesta lei.

§ 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I - das leis concernentes a:

a) concessão de honrarias;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida.

II - da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

III - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;

IV - da destituição de componente da Mesa;

V - da representação contra o Prefeito;

VI - da alteração desta lei, obedecido o rito próprio.

§ 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação:

I - das leis concernentes:

a) ao código tributário municipal;
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) ao zoneamento do uso do solo;
d) ao plano diretor;
e) ao código de edificações e obras;
f) ao código de postura;
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.

II - do Regimento Interno da Câmara Municipal;

III - perda do mandato de Vereador;

IV - realização de sessão secreta;

V - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal.

§ 4º A aprovação das matérias não constantes dos incisos dos parágrafos anteriores dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta.

§ 5º As votações se farão como determinar o Regimento Interno.

§ 6º O voto será secreto:

I - na eleição da Mesa;

II - nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;

III - nas deliberações de veto;

IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereadores.

§ 7º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau consangüíneo ou afim.

§ 8º Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.

Seção VIII
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposições Gerais"


"Art. 43 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica"


"Art. 44 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II - de iniciativa popular;

III - do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto de dois terços dos Vereadores, sendo promulgada pela mesa da Câmara.

Subseção III
Das Leis"


"Art. 45 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:

I - código tributário municipal;

II - códigos de obras ou de edificações;

III - código de posturas;

IV - código de zoneamento;

V - código de parcelamento do solo;

VI - plano diretor;

VII - regime jurídico dos servidores municipais.

§ 2º As leis complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara."

"Art. 46 A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I - ao Prefeito Municipal;

II - aos Vereadores;

III - à Mesa Executiva da Câmara.

Parágrafo único. A iniciativa legislativa popular, relativa à projetos de lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado."

"Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal."

"Art. 48 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito."

"Art. 49 Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto seja feita no prazo de trinta dias.

§ 1º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação.

§ 3º Os prazos não fluem nos períodos, de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.

§ 4º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos."

"Art. 50 O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes competentes para apreciá-lo, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento."

"Art. 51 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal."

"Art. 52 Aprovado o projeto de lei na forma regimental o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito, para sanção.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.

§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com o devido parecer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em turno único de discussão e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar.

§ 6º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 7º Decorridos os prazos previstos nos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se não o fizer, em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente fazê-lo.12

§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 9º O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

Subseção IV
Das Resoluções e Dos Decretos Legislativos"


"Art. 53 Os decretos legislativos e as resoluções destinam-se a regulamentar matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno.

Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária"


"Art. 54 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes."

"Art. 55 Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."

"Art. 56 O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

I - o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal;·

II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município."

"Art. 57 A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal."

"Art. 58 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.

§ 1º Recebido o parecer prévio a que se refere o caput deste artigo, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município.

§ 2º Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 3º Se a decisão da Câmara for pela rejeição das contas, garantir-se-á ao Prefeito responsável amplo direito de defesa, tanto no âmbito da Comissão competente como perante o Plenário.14

§ 4º Rejeitadas as contas, serão elas encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins."

"Art. 59 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, que poderão questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei."

"Art. 60 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade."

"Art. 61 A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e funcional."

"Art. 62 O Tribunal de Contas do Estado, representará ao Poder competente, para decidir sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débitos ou multa, terão eficácia de título executivo."

"Art. 63 A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que, sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal, sustação."

"Art. 64 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, a fim de:15

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado;

IV - verificar a execução dos contratos;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito Municipal"


"Art. 65 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á nos termos previstos na Constituição Federal e na legislação eleitoral.

Parágrafo único. A posse do Prefeito e Vice-Prefeito se dará a 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição."

"Art. 66 O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal.

§ 1º Ao assumir e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal.

§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO"."

"Art. 67 Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo VicePrefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.

§ 2º Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal."

"Art. 68 O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:

I - do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

II - do País, por qualquer prazo.

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios, somente quando:

I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Seção II
Dos Subsídios"


"Art. 69 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados ao término da legislatura, para entrar em vigor na seguinte, observado o disposto nos §§ do artigo 14 desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O subsídio do Prefeito não será inferior ao maior padrão de vencimento percebido por funcionário municipal.

Seção III
Das Atribuições do Prefeito"


"Art. 70 Ao Prefeito compete:

I - enviar à Câmara Municipal projetos de lei;

II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

III - sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - regulamentar leis;

V - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;

VI - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;

VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;

VIII - estabelecer a estrutura e organização da administração municipal;

IX - baixar atos administrativos;

X - fazer publicar atos administrativos;

XI - desapropriar imóveis na forma da lei;

XII - instituir servidões administrativas;

XIII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal.

XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVI - dispor sobre a execução orçamentária;

XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;

XIX - fixar os preços dos serviços públicos;

XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal;

XXI - remeter à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez;

XXII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;

XXIII - celebrar convênio, com aprovação da Câmara Municipal;

XXIV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;

XXV - prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;

XXVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;

XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

XXVIII - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;

XXIX - denominar próprios e logradouros públicos;

XXX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;

XXXI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;

XXXII - remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório sobre a situação geral da administração municipal;

XXXIII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;

XXXIV - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizado ou não utilizado, incluídos previamente no plano diretor da cidade, as penas sucessivas de:

a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da divida pública, conforme estabelece o artigo 182 da Constituição Federal."

"Art. 71 O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII.

Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando ao Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.

Seção IV
Do Julgamento do Prefeito"


"Art. 72 O Prefeito será julgado:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.

Parágrafo único. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;

XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária."

"Art. 73 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do caput do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo;

XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, serão convocados os respectivos suplentes."

"Art. 74 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção V
Dos Secretários Municipais e Dos Cargos em Comissão"


"Art. 75 Os Secretários e os nomeados a cargos comissionados do Município, serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo único. Compete aos Secretários e aos nomeados em cargos comissionados do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:

I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no órgão oficial do Município;

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo o Secretário ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como do fornecimento de informações falsas.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS"


"Art. 76 A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;18

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos Municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XX - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços e aquisições a serem contratadas e preço mínimo das alienações;

XXI - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública municipal.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 7º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

"Art. 77 Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.

Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal, dependerá de resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa."

"Art. 78 Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e todos os funcionários públicos deverão fazer declaração de bens.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS"


"Art. 79 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará19:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:

I - valorização e dignificação da função dos servidores públicos;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;

IV - sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas;

VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras."

"Art. 80 Além dos direitos previstos em lei específica e nesta Lei Orgânica, são direitos dos servidores públicos os previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal."

"Art. 81 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe assegurar ampla defesa;

III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.

§ 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

"Art. 82 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal."

"Art. 83 Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer tipo de contrato com o Município, sob a pena de demissão do serviço público."

"Art. 84 É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa."

"Art. 85 É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na, incluídas gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem."

"Art. 86 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste Art.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 deste artigo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.

§ 11 Aplica-se o limite fixado artigo 76, XI desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 13 Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14 O Município, desde que institua Regime de Previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal.

§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo anterior será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20 Aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nºs 20 e 41 as normas de transição estabelecidas naquelas emendas e suas alterações posteriores."

"Art. 87 A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento de cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte."

"Art. 88 É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para exercício de função de confiança nos termos da lei.

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO"


"Art. 89 O patrimônio público municipal de Mariópolis é formado por bens públicos municipais de toda a natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para a Administração do Município, ou para sua população.

Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis, créditos, débitos, valores, direitos, ações e ou outros que pertençam a qualquer título ao Município.21"

"Art. 90 Os bens públicos municipais podem ser:

I - de uso comum do povo, tais como, estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à administração, tais como, os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;

III - bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data."

"Art. 91 Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização por lei municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta, a legislação federal pertinente."

"Art. 92 O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado."

"Art. 93 A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa."

"Art. 94 O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado."

"Art. 95 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL"


"Art. 96 O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente."

"Art. 97 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, Incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

"Art. 98 A lei municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual, visando:

I - o desenvolvimento social e econômico;

II - o desenvolvimento urbano e rural;

III - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se, criteriosamente, os recursos financeiros disponíveis;

IV - à ordenação do território;

V - à definição das prioridades municipais."

"Art. 99 O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.

§ 1º A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais, departamentos e outros órgãos públicos.

§ 2º A administração indireta ou fundacional será exercida por autarquias e outros entes da administração indireta, criados mediante lei municipal específica.

§ 3º A administração indireta poderá também ser exercida por subprefeituras."

"Art. 100 O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da Cidade."

"Art. 101 O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo ou por meio de iniciativa legislativa popular.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS"


"Art. 102 As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgão da administração indireta, ou ainda, por terceiros.

§ 2º As obras públicas realizadas em Mariópolis seguirão estritamente o plano diretor da cidade, ou, inexistindo este, a legislação específica."

"Art. 103 Incube ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros."

"Art. 104 As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.

§ 1º Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

§ 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo."

"Art. 105 O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.

CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES E DAS PETIÇÕES"


"Art. 106 Todo o munícipe tem direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo:

I - obtenção de certidões de atos, contratos, dívidas contraídas ou valores pagos e ainda para esclarecimento de situações de interesse pessoal;

II - petição junto aos poderes públicos e seus órgãos, em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso do poder.

CAPÍTULO VII
A PARTICIPAÇÃO POPULAR"


"Art. 107 Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento de sua execução.

Parágrafo único. A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da comunidade."

"Art. 108 A participação da comunidade na administração pública dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

I - petição junto aos poderes públicos;

II - obtenção de certidões;

III - verificação das contas da administração;

IV - iniciativa de lei;

V - participação no planejamento municipal;

VI - gestão orçamentária participativa;

VII - debates, audiências e consultas públicas.

Parágrafo único. A gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS


CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Seção I
Dos Princípios Gerais"


"Art. 109 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública.

§ 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos."

"Art. 110 Ao Município compete instituir impostos sobre

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações,

§ 1º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.

§ 2º Em relação ao imposto previsto no inciso III, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.

§ 3º Sem prejuízo da progressividade de que trata o artigo 111 desta Lei Orgânica, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana poderá:22

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

"Art. 111 O Imposto Predial e Territorial Urbano, poderá ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição Federal."

"Art. 112 A administração municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais."

"Art. 113 O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária."

"Art. 114 A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar"


"Art. 115 É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão."

"Art. 116 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município, só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

Seção III
Das Receitas Tributárias"


"Art. 117 A receita do Município constituir-se-á de:

I - arrecadação dos tributos municipais;

II - participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição Federal;

III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

IV - utilização de seus bens, serviços e atividades.

Parágrafo único. As tarifas pela utilização de bens, serviços e atividades municipais serão fixadas pelo Poder Executivo e deverão cobrir seus custos, sendo reajustadas quando se tornarem deficientes ou excedentes."

"Art. 118 O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS"


"Art. 119 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal."

§ 5º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 5º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023)

§ 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 161, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)


§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 5º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023)

§ 8º A garantia de execução de que trata o § 7º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 9º As programações orçamentárias previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 10 . Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)


§ 11 . Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §§ 7º e 8º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 11 . Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao cumprimento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023)

§ 12 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 13 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)

§ 14 . As programações de que trata o § 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2022)


"Art. 120 A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos na legislação específica."

"Art. 121 A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município."

"Art. 122 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em plenário, na terma Regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na comissão competente.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

"Art. 123 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual e as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e ainda as vinculações previstas na Constituição Federal referentes à educação e à saúde;23

V - a abertura de crédito suplementar e especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos;

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública."

"Art. 124 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação previstas orçamentariamente."

"Art. 125 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."

"Art. 126 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no artigo anterior, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências24:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 1º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 3º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos."

"Art. 127 As parcelas de recursos asseguradas nos termos da lei federal, ao Município, como participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos naturais, no seu território, ou como compensação financeira por esta exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e nos critérios definidos em lei municipal.

CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS"


"Art. 128 O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal, sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna do Município;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;

IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública;

V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município."

"Art. 129 As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."

"Art. 130 Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA"


"Art. 131 A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal."

"Art. 132 Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresas brasileiras de capital nacional."

"Art. 133 As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, poderão receber do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, prestação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei."

"Art. 134 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico."

"Art. 135 O Poder Público estimulará a atividade artesanal."

"Art. 136 O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados democratizando a fruição de bens e serviços essenciais."

"Art. 137 O Poder Público Municipal apoiará e estimulará o cooperativismo, sindicalismo e outras formas de associativismo.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA"


"Art. 138 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

V - direito de construir submetido à função social da propriedade;

VI - ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambientais;

VII - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais;

VIII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

IX - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

X - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

XI - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

XII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

XIII - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XIV - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XV - audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforte ou a segurança da população;

XVI - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVII - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, turístico e de utilização pública;

XVIII - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro."

"Art. 139 É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais."

"Art. 140 O plano diretor disporá, além de outras normas, sobre;

I - desenvolvimento urbano;

II - política de formulação de planos setoriais;

III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;

IV - proteção ambiental;

V - a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;

VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;

VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;

VIII - traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.

Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, as seguintes medidas:

I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas;

II - especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;

III - aprovação ou restrições dos loteamentos;

IV - controle das construções urbanas;

V - proteção estética da cidade;

VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;

VII - controle da poluição."

"Art. 141 Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA"


"Art. 142 O Município coordenará o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural integrado, contando com a efetiva participação dos produtores, trabalhadores rurais, técnicos e líderes da sociedade, na identificação dos entraves do desenvolvimento, na formulação de soluções e na execução.

Parágrafo único. O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento em planos operativos anuais, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos da iniciativa privada e Governo Municipal, Estadual e Federal."

"Art. 143 Lei Municipal instituirá o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, que terá a função de subsidiar as decisões do Executivo e Legislativo referentes ao planejamento e alocação de recursos, bem como a execução da política agrícola. 25"

"Art. 144 O planejamento e execução da política agrícola municipal será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, sob a coordenação do órgão competente, cujas ações se pautarão pelas deliberações do Conselho Municipal de Política Agrícola e pelos seguintes objetivos e diretrizes:

I - orientação normativa;

II - fiscalização;

III - planejamento estratégico;

IV - aporte de recursos do Município,

V - pesquisa, assistência técnica e extensão rural articulada com órgãos estaduais e federais correlatos."

"Art. 145 O poder público municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização do uso de recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, co-participando com os Governos estadual e federal na manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial no Município."

"Art. 146 Na aplicação de recursos públicos referentes à pesquisa, assistência técnica e extensão rural, será dada prioridade ao atendimento de proprietários com até 3 (três) módulos fiscais.

Parágrafo único. O poder público municipal estimulará a geração de adaptação de tecnologia agrícola a nível local articulando-se para tanto com órgãos estaduais e federais, a fim de evitar superposição de atividades."

"Art. 147 A Prefeitura Municipal deverá articular as iniciativas comunitárias, através de grupos organizados e associações de pequenos e médios agricultores para beneficiamento e processamento de produtos agrícolas e micro-industriais."

"Art. 148 O Município desenvolverá ações no sentido de melhorar a estrutura da armazenagem e distribuição de alimentos, tornando-a mais moderna, competitiva e ágil, dando prioridade à construção e melhoria de estruturas de armazenagem em nível de comunidades produtoras e consumidoras organizadas."

"Art. 149 O Poder Público Municipal deverá adotar a micro-bacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo de solos e controle da erosão no meio rural."

"Art. 150 Em casos específicos, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Rural e de conformidade com a legislação estadual e federal, deverão ser editadas leis próprias que regerão assuntos relativos à defesa sanitária a conservação e recuperação de recursos naturais, entre outros."

"Art. 151 O Município manterá cadastro técnico rural, englobando mini e pequenos proprietários, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais volantes, visando o planejamento e desenvolvimento da política agrícola e agrária, a utilização de recursos naturais e estruturas básicas rurais."

"Art. 152 O Poder Público Municipal incentivará a produção de alimentos básicos, bem como a comercialização direta entre produtor e consumidor, através de feiras livres."

"Art. 153 A manutenção das estradas municipais caberá ao Poder Público Municipal, observado o seguinte;

I - todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pelo Município, deverão ter nas suas laterais obras tecnicamente adequadas de controle do escoamento de águas pluviais a fim de evitar a erosão nas propriedades marginais.

II - todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, deverão adotar práticas tecnicamente adequadas de controle da erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas."

"Art. 154 Os proprietários rurais que auxiliarem na conservação das estradas serão isentos da taxa respectiva."

"Art. 155 Observada a lei federal e estadual, o poder público municipal, colocará seus órgãos e recursos no sentido de participar efetivamente na implantação de assentamentos no Município, juntamente com organismos federais e estaduais, desempenhando ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica a extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização da reforma agrária.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL


Seção I
Disposições Gerais"


"Art. 156 O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como da conservação do meio ambiente.

Seção II
Da Saúde"


"Art. 157 O Município prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população."

"Art. 158 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado."

"Art. 159 As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos;

II - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas;

III - integração da comunidade através da constituição do Conselho Municipal de Saúde - CMS, de caráter deliberativo, garantida a participação dos gestores, usuários, prestadores de serviços, na forma da lei."

"Art. 160 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."

"Art. 161 O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção III
Da Assistência Social"


"Art. 162 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal."

"Art. 163 As ações governamentais de assistência social serão desenvolvidas de forma integrada com as ações dos governos estadual e federal, com participação das entidades beneficentes de assistência social e da comunidade."

"Art. 164 É facultado ao Município prestar assistência às entidades sociais e filantrópicas legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelo Estado e pelo Município, garantindo a manutenção de pessoal e provendo recursos necessários à sua subsistência, nos termos da lei."

"Art. 165 A lei estabelecerá os critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos transferidos pelo Estado a programas de assistência social.

Seção IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto


Subseção I
Da Educação"


"Art. 166 O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

"Art. 167 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria, incluindo-se os livros didáticos;

III - garantia de padrão de qualidade;

IV - gestão democrática do ensino, na forma da lei;

V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas;

VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

VIII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IX - valorização dos profissionais de ensino mediante plano de carreira para o magistério público, com piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizados periodicamente e assegurado regime jurídico próprio, isonomia salarial entre professores municipais e estaduais;

X - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, sem ônus para o orçamento da educação;

XI - oferta de ensino fundamental noturno, para quem trabalha."

"Art. 168 Município dará prioridade ao ensino pré-escolar e ao ensino fundamental com currículos e programas adequados à realidade local, sem perda de uma consciência estadual e federal, nos termos dos conteúdos mínimos fixados pela União."

"Art. 169 O Município favorecerá, por todos os meios, o ensino supletivo de adolescentes e adultos."

"Art. 170 O Município favorecerá, com recursos próprios ou em convênios com entidades públicas e particulares, a alfabetização de adultos."

"Art. 171 O Município, através de seu órgão máximo de educação, fornecerá orientação técnico-pedagógica às creches públicas."

"Art. 172 O Município criará, gradativamente, centros educacionais no interior do Município, com o objetivo de eliminar as classes multisseriadas.

Parágrafo único. Sempre que possível, haverá calendário escolar diferenciado para a zona rural."

"Art. 173 Compete ao poder público municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela freqüência à escola, através da conscientização dos mesmos."

"Art. 174 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal."

"Art. 175 Não se incluem no percentual previsto no artigo anterior as verbas do orçamento municipal destinadas à atividades culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade."

"Art. 176 As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar municipal, objetivando atender às necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidas à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei."

"Art. 177 O Município incentivará a celebração de convênios com outros Municípios, com o Estado e com a União, em busca de apoio técnico e financeiro para o cumprimento das obrigações com o ensino pré-escolar e com o ensino fundamental."

"Art. 178 O Município criará o Conselho Municipal de Educação com instância de consulta obrigatória na formulação da Política Educacional no Município e para a definição de suas prioridades, assim como na elaboração do Orçamento do Município.

Parágrafo único. A composição, os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração de mandatos de seus membros, serão definidos por lei."

"Art. 179 O Município assegurará a presença ativa e atuante das Associações de Pais e Mestres na comunidade escolar."

"Art. 180 O Município buscará a integração pedagógica entre as escolas da rede municipal com as escolas da rede estadual e particular de ensino existentes no Município."

"Art. 181 O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do Conselho Municipal de Educação, bem como projetos de lei que instituem:

I - o plano de carreira do magistério municipal;

II - o Estatuto do magistério municipal;

III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

IV - o plano municipal plurianual de educação;

V - os centros educacionais no interior do Município."

"Art. 182 O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.

Subseção II
Da Cultura"


"Art. 183 Cabe ao Município prover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais ou objetos de interesse histórico e artístico;

III - incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.

Parágrafo único. É facultado ao Município:

I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais;

II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica."

"Art. 184 O Município criará mecanismos para registrar os acontecimentos culturais em seu território visando à preservação de sua memória.

Subseção III
Do Desporto"


"Art. 185 O Município fomentará as atividades desportivas em todas as suas manifestações como direito de cada um, assegurando:

I - autonomia das atividades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento;

II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;

III - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;

IV - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de áreas apropriadas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;

V - equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência."

"Art. 186 O Município estabelecerá e desenvolverá planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular."

"Art. 187 O poder público municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Seção V
Do Meio Ambiente"


"Art. 188 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumeradas no § 1º do artigo 207, da Constituição Estadual.

§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão, nos termos da lei, definidas as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.

Seção VI
Do Saneamento"


"Art. 189 O Município, juntamente com o Estado, instituirá com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

Parágrafo único. O programa deverá garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis."

"Art. 190 É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano diretor da cidade.

Seção VII
Da Habitação"


"Art. 191 A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão, com a participação dos setores religiosos e de toda a comunidade;

III - atendimento prioritário à família carente;

IV - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação."

"Art. 192 As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários e específicos à implantação de sua política.

Seção VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso"


"Art. 193 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e Estadual."

"Art. 194 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida digna, nos termos do Estatuto do Idoso."

"Art. 195 O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico."

"Art. 196 O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares."

"Art. 197 É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes de recursos financeiros

Seção IX
Da Segurança"


"Art. 198 A segurança pública mantida pelo Estado terá a colaboração do Município."

"Art. 199 O Município promoverá a conscientização da comunidade visando o bem-estar e a tranqüilidade do munícipe no seu convívio com as relações familiares, esportivorecreativas, de vizinhança, escolares, do trabalho, festas e eventos, destacando especial atenção às questões da criança, da mulher, do ancião e dos direitos humanos."

"Art. 200 O município atuará, conjuntamente com o Conselho Comunitário de Segurança, na integração, fiscalização e apoio material aos órgãos públicos de segurança, sediadas no Município."

"Art. 201 O Município incentivará, reconhecerá e dará apoio para o funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança, instância comunitária popular que objetivará a discussão, diagnóstico, formulação de propostas, fiscalização e colaboração nas ações governamentais na área de segurança pública."

"Art. 202 O Município atuará como porta-voz da comunidade no encaminhamento das queixas, denúncias e reivindicações da população aos organismos de segurança pública do Estado."

"Art. 203 Poderá o Município, verificada a necessidade e as condições materiais da operacionalização aprovada pela sociedade através dos mecanismos de participação, constituir sua guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalação conforme dispuser a lei."

"Art. 204 O Município atuará conjuntamente com o órgão estadual de trânsito e polícias rodoviárias federal e estadual, garantindo a segurança prevista em lei, no transporte dos trabalhadores rurais volantes, fiscalizando e punindo os infratores.

Seção XI
Da Ciência e Tecnologia"


"Art. 205 Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social do Município."

"Art. 206 A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência,"

"Art. 207 A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população mariopolitana, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal."

"Art. 208 O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho."

"Art. 209 A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

I - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal;

II - investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

III - participação dos empregados em seus lucros."

"Art. 210 O Município destinará, anualmente, recursos orçamentário para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que serão destinados em duodécimos, mensalmente, e geridos por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científicas, tecnológicas, empresariais e trabalhadoras, nos termos da lei.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕÉS GERAIS E TRANSITÓRIAS"


"Art. 1º O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em cada um dos seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle."

"Art. 2º E assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do benefício do vale-transporte."

"Art. 3º O Município, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.

Parágrafo único. Do processo de identificação, participará Comissão Técnica da Câmara Municipal."

"Art. 4º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercido financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa;

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa;

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.

Parágrafo único. No primeiro exercício do mandato a Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviada a Câmara juntamente com o Plano Plurianual."

"Art. 5º Os feriados municipais e religiosos do Município serão definidos em lei."

"Art. 6º Todas as estradas municipais existentes há pelo menos um ano, passam a fazer parte do sistema rodoviário municipal."

"Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, o sistema de plantão para os serviços essenciais à comunidade, explorados por empresas privadas."

"Art. 8º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo."

"Art. 10 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARIÓPOLIS - PR EM 24 DE DEZEMBRO DE 2004.

MESA EXECUTIVA

VALDENIR LUIZ GERMINIANI
Presidente

SERGIO FRIGOTTO
Vice-Presidente

JUVENILDO MASCARELLO
1º Secretário

TRANQUILO PAGNONCELLI
2º Secretário

VEREADORES

VOLNEI CASAGRANDE

MARIO EDUARDO LOPES PAULEK

AVELINO PAGNONCELLI

SOLANGE DE FATIMA P. BELLAN

ARTUR GEDOZ


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/06/2023



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