Competências

por adm publicado 22/07/2022 11h10, última modificação 22/07/2022 16h25

As competências da Câmara Municipal de Mariópolis encontram-se elencadas no Capítulo I, Seção II, artigos 14 e 15, da Lei Orgânica do Município de Mariópolis:

 

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme dispuser o
Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa da lei5 para a fixação das remunerações respectivas, observados
os limites do orçamento anual e dos valores máximos, conforme estabelece o artigo 37, XI, da
Constituição Federal;
V - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de
contingência do seu orçamento anual;
VI - fixar em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, os subsídios dos
Vereadores, que deverão ser reajustados com o mesmo índice e na mesma data dos reajustes ou
revisão geral concedidos ao funcionalismo municipal;
VII - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, cujos reajustes seguirão as mesmas
regras do inciso anterior;
VIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e do
país por qualquer prazo;
XII - criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado referentes à administração
municipal;
XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração
pública municipal;
XIV - apreciar os vetos do Prefeito;
XV - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham
prestado serviços relevantes ao Município;
XVI - julgar as contas do Prefeito, na forma desta Lei Orgânica;
XVII - convocar os Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assunto de suas
competências;
XVIII - aprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios,
contratos e convênios dos quais o Município faça parte e que envolvam interesses municipais;
XIX - processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na
forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, respectivamente;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
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XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta.
§ 1º Os subsídios de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, antes das eleições municipais, em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, respeitados os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao
décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.
§ 3º As sessões extraordinárias serão indenizadas, conforme critérios definidos pela
Câmara Municipal, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio
mensal.
§ 4º Não fixados os subsídios no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, prevalecerão
os valores pagos no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior.
§ 5º Norma específica de cada Poder estabelecerá critérios de indenização de despesas
de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 15 - Compete à Câmara Municipal deliberar com a sanção do Prefeito sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - concessões de isenções de impostos municipais;
IV - planos e programas municipais e setoriais;
V - fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal;
VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados
os limites dos orçamentos anuais e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal;
VII - regime jurídico e lei de remuneração dos servidores municipais, da
administração direta e indireta;
VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos para o
Município, observadas a legislação estadual e federal pertinentes, conforme os limites fixados
pelo Senado Federal;
IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a
terceiros;
X - aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título de bens municipais, na forma da
lei;
XI - matérias de competência comum, constante do artigo 8º desta lei e do artigo 23 da
Constituição Federal;
XII - remissão de dívidas de terceiros ao Município e concessão de isenções e anistias
fiscais, mediante lei municipal específica;
XIII - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do
Município;
XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais
fixadas pelo Estatuto da Cidade e legislação correlata e o disposto no artigo 182 da Constituição
Federal;
XV - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e
Estadual no que couber, regulando em nível municipal as matérias da competência suplementar
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do Município;
XVI – autorizar ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.